- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DISTINTOS. ARTS. 264 E 284 DO CPC/73, E ART. 321 DO CPC/2015. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há falar em tese jurídica divergente quando os arestos confrontados têm como fundamento de decidir dispositivos legais diversos. 3. Ainda que os textos legais pertencentes a arcabouços normativos distintos guardem semelhança redacional, tal circunstância não implica, necessariamente, atendimento da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, em razão da sistematização legal própria de cada Código, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princípios específicos (AgInt nos EREsp n. 1.642.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 09.12.2020). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 2.022.557/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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