JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
16/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/10/2021, p. 16/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ADEQUAR O CASO AO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, para fins de adequar o julgamento a acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2. Não obstante a fundamentação do acórdão embargado, verifica-se que tanto o aresto proferido pelo Tribunal de segundo grau quanto o aresto objeto dos embargos de divergência aplicam a tese no sentido de que, para fins de redirecionamento da execução fiscal, é necessário que a citação do responsável ocorra no prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica. 3. Contudo, no caso concreto, é incontroverso que a dissolução irregular ocorreu após a citação da pessoa jurídica. Nesse contexto, impõe-se a aplicação da tese "(ii)" firmada no julgamento do REsp 1.201.993/SP, assim redigida: "(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)". 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de divergência. (EDcl no AgInt nos EAg n. 1.345.595/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 16/11/2021.)
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