- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2024, p. 23/05/2024
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO FAT. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária revisional do Fator Acidentário de Prevenção - FAP contra a União, em junho de 2019. II - Na sentença, o juiz de primeira instância (i) homologou o reconhecimento da procedência do pedido de apuração do índice do FAP - Fator Acidentário de Prevenção nos anos anteriores a 2016 de modo individualizado para todos os estabelecimentos da empresa autora; (ii) julgou procedentes, em parte, os demais pedidos para declarar a inexistência de prescrição do direito da empresa autora de reaver seus créditos concernentes ao FAP em relação às competências 2013/2014 e declarar o direito da parte autora à compensação dos créditos apurados no feito. No TRF4, negou-se provimento à apelação da União e deu-se parcial provimento à remessa oficial, reconhecendo a prescrição relativamente a parcelas anteriores a setembro de 2014. III - Decisão monocrática de minha lavra conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. IV - A discussão gravita em torno da extensão dos efeitos da impugnação apresentada pelo contribuinte quanto aos critérios de definição do FAP, em especial relativamente aos anos de 2013 e 2014, cuja prescrição, caso não estivesse suspensa, teria se operado, impossibilitando a restituição dos valores pagos a maior pela sociedade empresária. V - O art. 202-B, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, vigente à época da impugnação, é expresso em prever o efeito suspensivo ao processo administrativo de contestação do FAP. Além disso, nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Com efeito, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional. Precedentes. VI - Anote-se que a recorrente colaciona ao recurso pareceres expedidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujos fundamentos embasam a sua pretensão, sendo que tais orientações não foram impugnadas em sede de contrarrazões ao recurso especial, ainda que para afirmar eventual superação de entendimento. VII - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e reformar o acórdão de origem quanto ao reconhecimento da prescrição pertinente às contribuições sub judice anteriores a 19/06/2014, restabelecendo a sentença de primeira instância, inclusive quanto à determinação da sucumbência. (AgInt no REsp n. 2.018.389/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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