- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, de forma congruente e inteligível, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Ao decidir sobre a metodologia utilizada para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que a parte não trouxe provas que comprovassem fatos constitutivos do seu direito alegado. Rever tal conclusão implicaria em necessário reexame do conjunto de provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que a discussão acerca da alteração das alíquotas da contribuição ao SAT/RAT pelo Decreto n. 6.957/2009 é de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.751.360/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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