- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2024, p. 23/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO, DIANTE DAS ALTERAÇÕES FORMULADAS NO REGIME DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL PELA LEI Nº 12.546/2011. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança, objetivando seja a sociedade empresária ré condenada ao pagamento do montante de R$ 942.485,46 (novecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos juros moratórios. A sentença julgou o pedido procedente e condenou a ré a ressarcir ao autor a quantia correspondente ao benefício tributário discutido nesta ação. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada negativa de vigência da Lei n. 12.546/2011, constata-se que a insurgência recursal não merece acolhida, tendo em vista que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem assim a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não ocorreu no caso em análise, revelando-se deficientes e genéricas as razões do apelo nobre, incidindo, o teor da Súmula 284/STF. A propósito: DJe 22/5/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1775664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. III - A Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Contrato Administrativo n. 23673 e seus aditamentos, concluiu, taxativamente, pela inocorrência de renúncia, supressio ou preclusão lógica do direito de o ente federado recorrido buscar a correção do desequilíbrio econômico/financeiro do ajuste, porquanto as despesas e custos inerentes à prestação dos serviços contratados foram transferidos para a Fazenda Pública que arcou com repasses dentro dos padrões estabelecidos pela legislação anterior à Lei n. 12.546/2011. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo não ser possível e nem de direito a pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 284/STF impossibilitam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.408.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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