- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 12/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2019, p. 12/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva indenização pelo prejuízo havido do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, acrescidos de juros e correção monetária, com valor da causa fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbram as alegadas omissões invocadas pela recorrente, tendo o julgador abordado a controvérsia tal qual lhe fora apresentada ao manter a sentença de improcedência do pedido indenizatório, encontrando-se o acórdão devidamente fundamentado. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, sendo de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No que diz respeito aos dispositivos da Lei de Licitações apontados pela recorrente como afrontados pelo decisum, apesar de o acórdão recorrido não ter citado expressamente todos eles, o fato é que houve o efetivo debate da matéria, preenchido o requisito do prequestionamento. V - Ocorre que a irresignação da recorrente acerca do suposto desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em questão vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, dissertando sobre as questões que envolveriam a celebração e execução dos contratos, bem como fundado em laudo pericial, assim decidiu: "Deste modo, as variáveis apresentadas pela empresa-apelante, como forma de justificar o reajustamento dos preços, não constituem fatos imprevisíveis, nos termos do artigo 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93, razão pela qual não há que se falar no desbordamento da álea econômica ordinária dos contratos apta a ensejar o seu equacionamento." VI - Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, conforme inúmeros precedentes desta Corte de Justiça. VII - Ademais, a matéria não poderia ser alvo de debate nesta instância também em razão do disposto na Súmula n. 5/STJ, conforme bem delineado na decisão de admissibilidade recursal, uma vez necessária a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável no âmbito do recurso especial. VIII - O óbice sumular n. 7/STJ também é de ser aplicado em relação à pretensão de se discutir eventual deficiência da perícia sobre eventuais respostas incompletas ou conclusões equivocadas sobre despesas. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.324.243/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019.)
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