- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Hipótese em que os Embargos de Declaração opostos pelos embargados foram rejeitados em virtude da ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. O ora embargante alega que "o acórdão prolatado reveste-se de omissão, por deixar de atentar para a manifesta intempestividade daqueles embargos declaratórios" (fl. 893, e-STJ). 3. Com efeito, o prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 4. No caso concreto, conforme certidão de fl. 875, e-STJ, a decisão recorrida foi disponibilizada em 29.10.2019, considerando-se publicada em 30.10.2019, de modo que o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início no dia 30.10.2019 e expirou em 7.11.2019. 5. Entretanto, a petição dos Embargos foi protocolizada somente no dia 14.11.2019, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para tornar sem efeito a decisão de fls. 881-891, e-STJ, e não conhecer dos Aclaratórios de fls. 860-865, e-STJ. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.770.437/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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