- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Hipótese em que os Embargos de Declaração opostos pelos embargados foram rejeitados em virtude da ausência as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que houve solução da controvérsia, com fundamentação suficiente. 2. O ora embargante alega que "o acórdão prolatado reveste-se de omissão, por deixar de atentar para a manifesta intempestividade daqueles embargos declaratórios, oportunamente arguida na impugnação oferecida pelo DETRAN/RS, e que deveria ter conduzido ao não conhecimento da medida integrativa" (fl. 2.023, e-STJ). 3. Com efeito, o prazo para a oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, consoante dispõe o art. 1.023 do CPC/2015, ressalvadas as hipóteses de ampliação do prazo recursal. 4. No caso concreto, conforme certidão de fl. 1.992, e-STJ, a decisão recorrida foi disponibilizada em 10.10.2017, considerando-se publicada em 11.10.2017, de modo que o prazo para oposição dos Embargos de Declaração teve início no dia 12.10.2017 e expirou em 19.10.2017. 5. Entretanto, a petição dos Embargos foi protocolizada somente no dia 20.10.2017, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo. . 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para não conhecer dos aclaratórios de fls. 1.994-1.998, e-STJ. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.659.626/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 25/5/2018.)
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