JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
13/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 13/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOS AUTOS JUNTADO À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE COMPROVA A SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR UM DIA EM RAZÃO DAS CHUVAS INTENSAS E ALAGAMENTOS OCORRIDOS NA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos processuais, que podem ser realizados em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro do ano seguinte, o que, no caso, ocorreu no dia 21 de janeiro de 2020. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial seria 10 de fevereiro de 2020. Ocorre que o recorrente, ora embargante, comprovou, na interposição do recurso especial (fl. 346), que a Corte de origem emitiu ato no dia 10 de fevereiro de 2020, suspendendo, apenas nesse dia, o expediente e os prazos em razão das fortes chuvas que atingiram a capital do Estado de São Paulo naquele dia. Assim, deve ser acolhido os embargos de declaração, a fim de reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto no dia 11 de fevereiro de 2020. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 13/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 24/05/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pro…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão jud…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS NA ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL NO ARESP 137.141/SE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscur…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 01/06/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECESSO FORENSE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ NO AGRG NO ARESP 137.141/SE, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 15.10.2012, PELO QUAL SERIA POSSÍVEL A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO QUANDO DA INTERPOS…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 05/05/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.813.684/SP. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp n. 1.813.684-SP, ainda pendente de publicação, decidiu pela necessidade de comprovação da existência de feriado local no momento da interposição do recurso…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.