JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS NA ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL NO ARESP 137.141/SE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, na vigência do CPC/1973, a existência de feriado local ou suspensão dos prazos recursais pela Corte de origem poderia ser comprovada quando da interposição do agravo regimental. Precedente: AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012. 3. O caso dos autos amolda-se ao precedente da Corte Especial acima citado, pois o acórdão da Corte de origem, que originou o recurso especial, foi publicado em 17/12/2015. 4. Considerando a suspensão, pelo Tribunal a quo, dos prazos recursais no período de 20/12/2015 a 17/12/2016, é tempestivo o recurso especial interposto em 1º/2/2016. 5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.656.864/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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