- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 29/05/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DELITUOSA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ENSEJA INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 2. No caso, não se constata, de plano, a ausência de justa causa a ensejar o trancamento precoce da ação penal, haja vista constar dos autos que o acusado afirmou perante a autoridade judiciária que havia sofrido agressão física e psicológica pelos policiais militares, os quais teriam "feito roleta russa com a arma de fogo apontada em sua direção, além de enforcá-lo e desferirem um murro em um dos seus olhos", não obstante relatório médico feito logo após a prisão em flagrante tenha indicado a ausência de lesões e testemunhas da prisão tenham negado a prática de agressões contra o paciente por parte dos policiais. 3. Havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível se concluir pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se concluir pela atipicidade da conduta, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 901.527/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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