- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVA. ILICITUDE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência das Cortes Superiores é uníssona no sentido de que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II - É necessário restar demonstrada, inequivocamente, a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade, ou a existência de outra situação comprovável de plano, apta a justificar o prematuro encerramento da ação penal. III - Pretensão de prematuro encerramento da persecução penal calcada na atipicidade da conduta e ilicitude dos meios de prova. IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias sobre a presença dos indícios de autoria e materialidade do delito em questão, bem como das circunstâncias em que ocorrido o fato apontado como delituoso, e que, por sua vez, ensejaram o recebimento da denúncia, demandaria exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. V- A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 35.000/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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