JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. MORTE DO PAI E COMPANHEIRO DAS PARTES RECORRIDAS. PRETENSÃO DE REDUZIR O PENSIONAMENTO MENSAL, PELA CULPA CONCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A parte agravante busca a aplicação da tese firmada no julgamento do REsp. 1.210.064/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 31.8.20212 (Tema 517), segundo o qual no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea. 3. Todavia, a indenização por danos morais foi fixada em conformidade com esta tese, tanto que o montante indenizatório foi reduzido de 250 para 100 salários mínimos (fls. 587). Deste modo, a pretensão da parte recorrente é, na verdade, minorar novamente o valor da indenização, e não adequar o acórdão recorrido ao entendimento deste STJ. 4. A pretensão de reduzir a pensão mensal em razão da culpa concorrente, por outro lado, não foi objeto de análise pela Corte de origem; tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. A respeito do termo inicial dos juros de mora, este STJ entende que sua Súmula 54 aplica-se, também, para as hipóteses de indenização por danos morais. Julgados: AgInt no AREsp. 1.366.803/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgInt nos EREsp. 1.731.279/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 2.4.2019; EDcl nos EREsp. 903.258/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.6.2015. 6. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.251.720/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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