JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
29/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/03/2021, p. 29/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS EM AÇÃO MANDAMENTAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL AO DECAIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de eventuais recursos cabíveis, voltando a ser contado, desde o início, somente após a intimação da decisão que o julga. Recurso tempestivo. 2. No caso específico destes autos, dizer que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser "cada vencimento" tem o mesmo resultado de dizer que devem ser computados a partir da impetração do writ e da notificação da autoridade coatora, respectivamente, visto que os efeitos financeiros foram fixados a partir de 16/8/2005, data da impetração e mês da notificação. Ausência de interesse recursal. 3. Ambas as partes decaíram proporcionalmente nos pedidos formulados, devendo ser mantida a sucumbência recíproca. 4. Agravo interno não conhecido em parte e, na conhecida, não provido. (AgInt nos EDcl nos EmbExeMS n. 10.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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