JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA OCORRÊNCIA. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A declaração de intempestividade recursal por decisão monocrática não maltrata o disposto no art. 932 do CPC porque não subtrai da parte interessada o direito de submeter ao órgão colegiado, mediante o manejo do agravo interno, o exame do decisório impugnado. Precedentes. 2. A necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso é ônus imposto ao recorrente por expressa previsão legal, art. 1.003, § 6º, do CPC, e do qual não pode licitamente se isentar, razão pela qual não merece prosperar a alegação de que o art. 376 do mesmo diploma processual civil impediria a pronta declaração de intempestividade, sem oportunizar ao recorrente a posterior comprovação da existência, do teor e da vigência de norma doméstica que interferiu na contagem do prazo recursal. 3. Embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) estipule o cabimento do recurso ordinário nas hipóteses de denegação da ordem, nada estabelece quanto aos prazos e aos procedimentos para o processamento do recurso cabível, pelo que todas essas questões devem ser tratadas e solvidas observando-se as disposições contidas no Código de Processo Civil, como se extrai, v.g., dos arts. 1º, 13, 15 e 16 do diploma processual vigente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 73.014/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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