- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 44, I, II, E 49 DA LEI 8.906/94 E 9º DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFENSORES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 132/2009. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, apontando, como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que expediu ofício ao Defensor Público Geral do Estado informando que, a partir de 8 de julho de 2013, somente seriam admitidos a atuar, junto à Vara, os Defensores Públicos regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. O Tribunal de origem concedeu a segurança, para reconhecer a desnecessidade de registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que se firmou no sentido de que a capacidade postulatória dos membros da Defensoria Pública decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo, nos termos do art. 4°, § 6°, da Lei Complementar 80/94, com as alterações da Lei Complementar 132/2009, e, portanto, independe de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Entende-se que "o art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ao ressalvar o 'regime próprio' das carreiras da advocacia pública, por certo não ampara exigência de inscrição obrigatória dos Defensores Públicos na OAB. Além disso, tal dispositivo deve ser lido e interpretado sob o enfoque complementar do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), norma especial em relação ao Estatuto, que faz a capacidade postulatória do Defensor Público decorrer 'exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público'" (STJ, REsp 1.754.572/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.652.953/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018; AgInt no REsp 1.670.310/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.719.664/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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