JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
29/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 29/10/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 3º, § 1º, DA LEI 8.906/1994. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 6º, DA LEI COMPLEMENTAR 80/1994. 1. O Recurso Especial cuida da necessidade de inscrição obrigatória dos Defensores Públicos na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Defensores Públicos exercem atividades de representação judicial e extrajudicial, de advocacia contenciosa e consultiva, traços que os aproxima da Advocacia privada. Ao lado dessas semelhanças, observam-se inúmeras e substanciais diferenças: a carreira está sujeita a regime jurídico e estatuto específicos; os defensores submetem-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB; finalmente, necessitam de aprovação prévia em concurso público, sem a qual, ainda que detenham inscrição na Ordem, não lhes é possível exercer as elevadas atribuições do cargo, dispensada, na sua prática cotidiana, apresentação do instrumento de mandato. 3. Não obstante as peculiaridades da carreira - e desde que respeitado o regime legal especial de regência institucional -, o Estatuto da Advocacia aplica-se residualmente (o que não quer dizer com menor intensidade) aos Defensores Públicos. Por exemplo, no que tange à inviolabilidade por atos e manifestações ou ao sigilo da comunicação (arts. 2º, § 3º, e 7º, III, da Lei 8.906/1994). 4. O art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ao ressalvar o "regime próprio" das carreiras da advocacia pública, por certo não ampara exigência de inscrição obrigatória dos Defensores Públicos na OAB. Além disso, tal dispositivo deve ser lido e interpretado sob o enfoque complementar do art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), norma especial em relação ao Estatuto, que faz a capacidade postulatória do Defensor Público decorrer "exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público" (grifo acrescentado). 5. Recursos Especiais conhecidos e não providos. (REsp n. 1.754.572/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 29/10/2019.)
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