- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO NA OAB. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESPIRITO SANTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os membros das Defensorias Públicas, conquanto exerçam atividade assemelhada à advocacia, possuem peculiaridades que justificam que a eles seja dispensado tratamento diverso, inclusive com a inexigibilidade de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que a sua capacidade postulatória decorre da nomeação e posse no referido cargo público (AgInt no REsp. 1.652.953/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.12.2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp. 1.670.310/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2019; REsp. 1.710.155/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018. 2. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO ESPIRITO SANTO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.654.495/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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