- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/05/2024, p. 03/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PROPOSTA COM BASE EM DEPOIMENTOS NÃO COLHIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ORIGINAL. ADMISSIBILIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 621, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado. 2. O argumento de que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, por si só, não pode impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, pois haverá cerceamento do direito de defesa do réu, observado que o momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, foram acostados manuscritos de seis testemunhas que estariam presentes no momento dos fatos, as quais, nos documentos, garantiram que as crianças permaneceram na companhia de suas mães, de forma que não haveria como os ilícitos terem sido praticados sem que alguém percebesse, elementos relevantes para a propositura de futura ação revisional. A mencionada prova testemunhal não foi colhida na ação de conhecimento original. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.118.640/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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