- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DE REVISÃO CRIMINAL. AJUIZAMENTO COM BASE EM PROVAS RELEVANTES. MITIGAÇÃO DO EXAME DE NOVIDADE DA PROVA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. APROFUNDAMENTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é necessário, no âmbito da justificação criminal, a demonstração cabal da inocência do acusado a ensejar a modificação da decisão transitada em julgado. O momento processual mais adequado para o cotejo pormenorizado acerca do juízo de novidade da prova pretendida - art. 621, III, do CPP - é a ocasião do julgamento da revisão criminal. Precedentes. 2. No caso, foi pedida a oitiva de testemunhas, segundo as quais a vítima mentiu ao imputar a prática delitiva ao acusado. Essas declarações foram produzidas em cartório extrajudicial de pessoas do convívio da agredida, inclusive sua irmã, que narrou a ofendida ter o intuito de prejudicar o sentenciado. As referidas provas são relevantes para embasar a propositura de futura ação revisional. 3. Embora o Ministério Público estadual argumente que as testemunhas arroladas no procedimento de justificação poderiam haver sido ouvidas durante a instrução no processo de conhecimento, impedir a mera admissibilidade da ação cautelar, com base nesse fundamento, acarretaria cerceamento do direito de defesa do réu. Diante disso, deve ser admitida a ação de justificação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.185.891/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
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