- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2020, p. 25/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA DO AGRAVO INTERNO COM RECURSO ESPECIAL CONEXO. DECISÃO CONFLITANTE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Segundo o disposto na Súmula 235/STJ, o julgamento de um dos processos conexos obsta a reunião das demandas. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.809.346/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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