- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 26/03/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SENAI PARA PROMOVER A COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando a cobrança da contribuição adicional, prevista no art. 6º do Decreto-lei 4.048/42, referente ao período de 03/2009 a 06/2009. Na contestação a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para a cobrança da aludida contribuição adicional. Na réplica o SENAI sustentou que possui legitimidade ativa ad causam para a cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-lei 4.048/42, com base no art. 50 do Regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto 494/62, do Conselho de Ministros, e no art. 10 do Decreto 60.466/67. Na sentença foi acolhida a preliminar arguida pela ré e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do SENAI. Interposta Apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando, de um lado, a perda de eficácia da Medida Provisória 258/2005 e a consequente insubsistência da Instrução Normativa RFB 567/2005, e, além disso, a existência do Parecer PGFN/CAT 333/2010, no qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu a legitimidade do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-lei 4.048/42. Opostos Embargos de Declaração, por ambas as partes, os Declaratórios do SENAI foram acolhidos, para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais, enquanto os da ré foram rejeitados. No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 3º, 6º, 7º, 97, III, e 119 do CTN, e 2º e 3º da Lei 11.457/2007, a parte ré sustentou a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, bem como a ilegitimidade ativa ad causam do SENAI para a cobrança da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-lei 4.048/42. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Em relação ao SENAI, o Decreto-lei 4.048, de 1942, alterado pelos Decretos-leis 4.936, de 07 de novembro de 1942, e 6.246, de 05 de fevereiro de 1944, criou, em favor desse serviço social autônomo, duas contribuições, que possuem alíquotas, bases de cálculo e destinação distintas. A primeira exação, prevista no art. 4º, é de caráter geral, calculada à alíquota de 1% incidente sobre a remuneração dos empregados, e devida por todas as empresas das atividades abrangidas pelo SENAI. Por sua vez, a contribuição adicional ao SENAI (art. 6º) tem alíquota de 20% (vinte por cento), tendo como base de cálculo o valor da contribuição geral, e é devida apenas pelas empresas que têm mais de quinhentos operários, as quais não ficam dispensadas do recolhimento da contribuição geral. VI. Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 11.457/2007, o SENAI possui legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-lei 4.048/42 - cuja base de cálculo não corresponde à das contribuições que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social ou instituídas sobre outras bases a título de substituição -, nos termos dos arts. 6º, parágrafo único, e 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62, e do art. 10 do Decreto 60.466/67. VII. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, em conformidade com os arts. 6º, parágrafo único, e 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62, e do art. 10 do Decreto 60.466/67, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI possui legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-lei 4.048/42, seja antes ou depois da vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes: STJ, REsp 160.262/MT, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 01/06/1998; REsp 771.556/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/06/2006; REsp 735.278/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/06/2007; AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2009; AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2010; REsp 1.667.771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017; REsp 1.670.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2019; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; REsp 1.821.797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.592.661/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.851.621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.836.134/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
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