- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/03/2022, p. 01/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942. SENAI. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). Assim, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento de que a legitimidade é do Senai para o ajuizamento de ação de cobrança com vista à exigência de contribuição adicional, mesmo após a vigência da Lei n. 11.457/2007. 3. Esse entendimento tem fundamento no art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007, que oferece ao SENAI legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942. 4. Assim, a competência da Receita Federal do Brasil, em relação à contribuição devida ao SENAI, limita-se apenas à contribuição de que trata o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.048/1942. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.953.614/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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