JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir acórdão prolatado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. II - Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória para o ajuizamento de execução de sentença decorrente de título judicial formado nos autos de ação coletiva que reconheceu o direito dos substituídos do respectivo Sindicato autor ao reajuste de 3,17%. Nos termos do julgado rescindendo, ocorreu a prescrição, uma vez que a decisão exequenda teria transitado em julgado no dia 5/11/2002, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 6/11/2007, quando já ultrapassado o prazo quinquenal, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional. III - Assim discorreu o acórdão combatido: "A pretensão não merece acolhida, pois a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional da execução de sentença proferida em demanda coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, os seguintes julgados: [...] No caso, transitada em julgado a decisão exequenda no dia 5.11.2002 e ajuizada a ação executiva somente em 6.11.2007, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. º 20.910/32, impõe-se reconhecer a prescrição, não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental". (fls. 206-209) IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, 'de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade' (AgRg no AREsp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)" (AgInt no REsp 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/4/2018.) V - In casu, ao proferir o acórdão ora rescindendo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação coletiva, e que esse prazo é contado do trânsito em julgado do título judicial, "não havendo nos autos notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl. 209). Os autores rescindendos, por sua vez, afirmam que havia necessidade de liquidação do julgado, de modo que o prazo prescricional estaria suspenso até o fim da fase de liquidação, tendo início sua fluência somente em 10/5/2004. Do que se depreende da leitura do acórdão rescindendo, não houve, por parte do referido órgão julgador, nenhum pronunciamento sobre a necessidade de liquidação do título judicial. Ao contrário, ao afirmar que não havia nos autos "notícia da existência de fato interruptivo do prazo prescricional" (fl. 209), somente pode-se concluir pela desnecessidade de liquidação do título. Assim, a presente ação rescisória se mostra inviável, uma vez que não se presta a reexaminar fatos e provas constantes nos autos do processo a que se busca desconstituir o acórdão. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). Nesse sentido: AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023. VI - Importante pontuar que o título judicial decorrente de sentença coletiva prescinde de liquidação de sentença, quando esta depender apenas de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.136.500/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1º/10/2014. VII - Assim, não tendo sido reconhecida esta particularidade no julgado rescindendo, não há que se falar em violação manifesta da norma jurídica, ante a desconsideração da fase de liquidação na contagem do prazo prescricional. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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