- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/10/2024, p. 04/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.914.488/RN pela Primeira Turma do STJ. II - A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.185/DF, relatora Ministra Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 17/2/2022; AgInt na AR n. 5.867/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 16/12/2021. III - Na hipótese dos autos, a parte autora afirma que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.914.488/RS, ignorou a existência de acordo celebrado entre as partes, o qual teria previsto o ajuizamento a execução anual dos listados na ação coletiva por parte da ASDNER e, assim, teria interrompido o prazo prescricional. Compulsando os autos, bem como analisando o acórdão rescindendo, não se observa que "a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido". Com efeito, no relatório do voto condutor do acórdão recorrido foi efetivamente consignada a alegação quanto ao referido acordo. Todavia, na fundamentação do voto, o referido argumento não foi considerado. Neste contexto, ainda que haja omissão quanto ao aludido argumento recursal, o que justificaria eventual oposição de embargos de declaração, a ausência de rebatimento específico na fundamentação do voto condutor do acórdão rescindendo não significa que tal ponto foi tido por inexistente. Ademais, como mencionado, nem sequer foram opostos embargos de declaração buscando com vistas a apontar eventual existência de omissão quanto ao ponto. Nos termos do exposto pela Ministra Assusete Magalhães em voto revisor na AR n. 6.090/RS: "a ausência de manifestação sobre determinado fato permitiria a oposição de Declaratórios, porém, eventual preclusão quanto aos Declaratórios, ou caso mantida a ausência de manifestação do magistrado, permitiria a propositura de nova demanda, e não o ajuizamento de Rescisória" (AR n. 6.069/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023) IV - Com efeito, a falta de diligência da parte em opor embargos declaratórios com vistas a ventilar questão tida por essencial para o deslinde da controvérsia não autoriza, posteriormente, o manejo de ação rescisória com fundamento em "erro de fato", porquanto teria a decisão rescindenda "considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido". Fica claro assim que a pretensão da parte autora é no sentido de utilização da ação rescisória como recurso, porquanto ajuizada com o nítido propósito de rediscutir o acerto do acórdão transitado em julgado. Segundo entendimento desta Corte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.419.842/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.417.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021; AgInt no REsp n. 1.913.967/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 15/9/2021; AgInt na AR n. 5.634/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022. V - Quanto à alegada prova nova, igualmente não não merece prosperar a presente demanda. Defende a parte autora que "trata-se de prova nova de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, já que a propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do sindicato também interrompem o prazo prescricional" (fl. 20). Argumenta, ainda, que "todos os anos a ASDNER, autora da ação coletiva, está propondo a execução de partes dos associados" (fl. 24). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde fazer uso. "O importante é que à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p. 342). A parte autora apresenta como "prova nova" a existência de ajuizamentos sucessivos e anuais de execuções individuais que seriam, por si só, suficientes para interromper o prazo prescricional. A referida alegação foi objeto de irresignação recursal, presente nas razões de recurso especial nos autos do processo a que se busca rescindir o respectivo acórdão (fls. 207-212). Como se observa, não se trata propriamente de "prova", mas apenas de argumento recursal não acatado no processo originário, não sendo possível seu enquadramento na hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC, de modo a inviabilizar o manejo da presente ação rescisória. VI - Por todos os contornos que se apresenta a questão, não há como se considerar a existência de erro de fato e/ou de prova nova aptos a viabilizar o manejo da presente ação rescisória, de modo que é de rigor seu indeferimento liminar. VII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.763/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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