JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 20/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, IV E V, DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RELATIVA AO REAJUSTE DE 3,17%. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.022650-5. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA FORMADA POSTERIORMENTE À DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. USO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Buscam os autores desconstituir acórdão da 6ª Turma do STJ proferido no julgamento do AgRg no REsp 1.145.610/PR, da relatoria do Min. Og Fernandes, que negou seguimento ao recurso especial interposto por eles interposto, ao entendimento de que "como o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em novembro de 2002 e a execução foi proposta em agosto de 2008, observa-se que esta foi atingida pela prescrição" (e-STJ, fls. 435/439), ao fundamento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada (arts. 467 e 468 do CPC/1973 e art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal), em razão da inobservância da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do 2008.04.00.022650-5, bem como violou a literalidade dos arts. 95, 97 e 98, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 4° do Decreto 20.910/1932, porquanto a pretensão executiva não encontra-se fulminada pela prescrição, posto que o referido prazo inicia-se apenas com a estabilização do julgado, com a fixação dos parâmetros para viabilizar a execução individual, apto a tornar o título certo e exigível, o que, no casu, teria ocorrido apenas em 10/05/2004, vindo o prazo prescricional a ser interrompido em 26/3/2008 em razão do ajuizamento de cautelar de protesto, voltando o prazo prescricional a correr pela metade, findando-se apenas em setembro/2010. 2. DA OFENSA À COISA JULGADA: 2.1. Conforme leciona Rodrigo Barioni (in Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2013, p. 89), a ação rescisória com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 caracteriza-se pela decisão sobre o mesmo tema já apreciado por anterior decisão passada em julgado, podendo ocorrer naqueles casos em que há duas sentenças que julgam o mesmo objeto, de modo a regular em duplicidade a mesma situação jurídica havida entre as mesmas partes, hipótese em que se tem a inobservância da função negativa da coisa julgada, que impede o novo pronunciamento, quer em sentido diverso, quer no mesmo sentido do anterior julgamento, ou então quando ocorre o descumprimento do comando sentencial revestido da autoritas rei iudicatae, hipótese em que a vinculação da coisa julgada impunha que fosse observada a decisão precedente e o seu desprezo acaba por vulnerar a própria coisa julgada, por permitir que se delibere livremente sobre aquilo que já fora objeto de pronunciamento judicial, devendo-se confrontar o dispositivo da decisão revistada da coisa julgada e o conteúdo do julgado objeto da rescisória, a fim de que revelar-se a dissonância entre ambos, apta a caracterizar o vício rescisório. 2.2. A rescindibilidade com base no inciso IV do art. 485 do CPC/1973 (atual art. 966, IV, do CPC/2015) pressupõe, entre outros requisitos, que a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade. 2.3 Precedentes: REsp 1051602/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010; AR 3.130/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 15/12/2008; REsp 204.167/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2001, DJ 25/02/2002, p. 214. 2.4. In casu, os autores sustentam que o acórdão rescindendo, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva relativa ao reajuste de 3,17% reconhecido por sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n° 95.00.08957-2, violaria a coisa julgada formada nos autos do Agravo de Instrumento n° 2008.04.00.022650-5, oriundo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da relatoria do Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, travado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná - SINDISPREVS/PR e o INSS, hipótese que aquele órgão colegiado decidira por afastar a prescrição da pretensão executória em razão da ausência de inércia, tendo em vista que "após iniciados os atos executivos, o ilustre Juízo a quo, em 17/06/2003, limitou os efeitos da sentença apenas àqueles servidores que eram filiados ao Sindicato Autor. Essa decisão foi impugnada por ambas as partes e somente em 10/05/2004, quando essa mesma decisão foi reconsiderada pelo Juízo de primeira instância, é que o título se tornou certo e executável por todos os servidores da categoria, filiados ou não à entidade sindical". 2.5. Ocorre, entretanto, que o referido decisum, ainda que tenha sido proferido em 16 de junho de 2009, transitou em julgado apenas em 06 de outubro de 2010, conforme consta do andamento processual acostado pelos autores às fls. 591/606-e, ou seja, muito depois da data do julgamento do acórdão apontado como rescindendo, que se deu 01 (um) ano antes, mais especificamente, em 27 de outubro de 2009, de modo que, ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo inexistia decisão acobertada pelo manto da coisa julgada afastando a prescrição da pretensão executória, inexistindo, portanto, que se falar em hipótese de rescindibilidade, especialmente porque o acórdão rescindendo não era obrigado a observar decisão sobre a qual não pairava o manto da coisa julgada. 3. DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. 3.1. A violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Assim, a verificação da violação a dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo da norma, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos. 3.2. In casu, o acórdão rescindendo limitou-se a decidir que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e que, como o trânsito em julgado da ação de conhecimento deu-se em novembro de 2002 e a execução foi proposta apenas em agosto de 2008, a pretensão executória já estaria fulminada pela prescrição. 3.3. Desta forma, verifica-se que o acórdão rescindendo em nenhum momento examinou a controvérsia com base na alegação de que a pretensão não estaria fulminada pela prescrição porquanto o prazo prescricional iniciar-se-ia apenas com a estabilização do julgado, o qual teria sido, posteriormente, interrompido com o ajuizamento de ação cautelar de protesto, voltando a correr pela metade, muito menos sob o crivo dos arts. 467 e 468 do CPC/1973, do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal e dos arts. 95, 97 e 98, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de conferir-lhes interpretação teratológica e em sentido contrário à sua literalidade, limitando-se apenas, reitere-se, a reconhecer a prescrição da pretensão autoral ao entendimento de que entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e do ajuizamento da ação de execução decorreram mais que 05 (cinco) anos. 3.4. Outrossim, observa-se que a par dos autores terem suscitado anteriormente que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória seria a data da estabilização do julgado, o acórdão rescindendo em nenhum momento não apreciou tal alegação, a atrair, assim, a incidência do Princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material, expressa na máxima "tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat" (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), ínsita no art. 474 do CPC/1973 (atual art. 508 do CPC/2015), pelo qual "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido", restando evidenciado que os autores utilizam-se da presente ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, o que é inadmissível, sob pena de criar um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.946/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 20/5/2019.)
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