JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/05/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta contra a Fazenda Nacional, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, tendo por objeto a desconstituição do acórdão proferido no REsp 1.520.468/DF. 2. O decisum rescindendo manteve a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da parte autora, uma vez que "(...) a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição, por transcurso de prazo superior a cinco anos entre a intimação do trânsito da ação e a propositura da execução, entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual o acórdão não merece reparo". 3. A autora sustenta que houve violação literal ao art. 1.022 do CPC/2015 no referido julgamento, pois, "(...) mesmo com a oposição de embargos de declaração, não houve pronunciamento a respeito de questão essencial ao julgamento da lide". 4. Afirma ainda que "(...) o próprio E. Tribunal de origem consignou ser o prazo da ação de conhecimento decenal, fato incontroverso nos autos e cuja modificação demanda necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória". 5. O STJ possui compreensão de que a "violação manifesta a norma jurídica" que autoriza a propositura da Ação Rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável. Precedentes: AgInt na AR 5.893/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.9.2019; AR 5.274/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rev. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 2.8.2019; AgInt na AR 5.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 14.5.2019. 6. Não está demonstrada a flagrante afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois houve manifestação expressa acerca do prazo prescricional. 7. Como bem ressaltado pelo Relator do feito originário, Ministro Gurgel de Faria, os Embargos de Declaração interpostos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial tinham nítido intento de rediscussão do mérito: "É evidente a ausência de omissão tanto do acórdão de origem tanto da decisão embargada até pela simples leitura das razões dos presentes embargos. O que pretende a embargada é ver acolhida a sua tese, não que isso importe em omissão, porquanto a matéria prescrição em sede de execução de decisão coletiva foi devidamente analisada". 8. No julgamento do Agravo Regimental, a questão foi apreciada de forma clara e precisa pela Primeira Turma, a qual consignou: "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata". 9. É patente a utilização da presente Ação Rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência do STJ, devido ao caráter excepcionalíssimo da reforma de decisões transitadas em julgado. Precedentes: AR 4.703/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rev. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19.8.2019; AR 5.544/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rev. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17.5.2019; AgInt na AR 4.258/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 25.3.2019. 10. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 6.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REEXAMINAR FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS DO PROCESSO. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA COLETIVA PRESCINDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO ESTA DEPENDER APENAS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. I - …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 23/10/2024

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. I - Conforme consta dos autos, especialmente do acórdão que foi proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (fls. 164-178), o Juízo da execução rejeitou a impugnação do ente público quanto à prescrição ao entendimento de que os exequentes não poderiam iniciar o cumprimento …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Nesta Corte, trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.914.488/RN pela Primeira Turma do STJ. II - A ação rescisória fundada em erro de fa…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/09/2022

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. 1. A procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade e dispense o reexame dos fatos da causa. Precedentes. 2. No caso, o fundamento desta Corte sobre a (rejeição da) prescrição em nada violou flagrantemente o artigo que discipl…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 27/11/2019

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O cabimento da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser prese…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.