- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 01/07/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREGO DE EXPRESSÕES EM PETIÇÕES. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, examinando o contexto da demanda no seu todo, a Corte local confirmou a improcedência da ação de indenização fundada em emprego de expressões havidas como ofensivas em petições subscritas pelo réu, por entender que, apesar de alguns termos utilizados poderem ser considerados desnecessários, decorreram do contexto da causa e se deram em resposta às acusações formuladas pelo autor, de modo que não extrapolaram os limites do exercício da advocacia e não ensejaram caracterização de ofensa a direito da personalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 489.593/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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