JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/06/2024
Data de publicação
05/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO A DESCENDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A CAPACIDADE DO DOADOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A nulidade decorrente de falsidade em escritura pública pode ser reconhecida a todo tempo, tendo em vista sua repercussão no suporte fático do negócio jurídico celebrado. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.348.018/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
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