- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2017, p. 18/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 168 do CC/2002. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a legitimidade ativa ad causam para a propositura da presente ação declaratória de nulidade de escritura pública, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.335.615/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)
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