JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2024
Data de publicação
13/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/06/2024, p. 13/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXAME. PREJUÍZO. CONVENÇÃO DE HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÕES À REGRA DO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RETENÇÃO NOVA. DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO JUDICIAL. INTEGRAÇÃO AO NOVO AMBIENTE. PERQUIRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RISCO GRAVE. SUJEIÇÃO NA COMPANHIA DO PAI. NÃO COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO PAÍS ORIGINÁRIO. EXISTÊNCIA. TEMAS CONTROVERTIDOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SIMILITUDE. CONSTATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido relativos ao ponto tido por omitido invocado no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à anulação do julgado por ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto já apreciado e deferido pelo Tribunal Regional, tendo esta Corte Superior indeferido o pedido de contracautela. 3. Nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de crianças proposta pela União, embasada na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional, por maioria de votos, manteve a sentença que determinou o retorno dos menores à Colômbia, por se convencer de que elas foram ilicitamente retidas no Brasil pela mãe desde janeiro de 2021. 4. Prevaleceu nas instâncias de origem a convicção de que não ficou configurada nenhuma das exceções alegadas pela genitora/ré, ora recorrente, previstas no art. 13 do Tratado internacional, notadamente aquela descrita no seu item "b", pelo que se autorizou o retorno imediato das crianças à Colômbia, nos termos do artigo 12 da referida Convenção. 5. As razões recursais reverberam o teor do voto divergente proferido na Corte Regional, no sentido de que estariam caracterizadas as situações excepcionais previstas nos arts. 12, 13, "b", e 20 da Convenção de Haia, a obstar o retorno das crianças para a Colômbia, pois já estariam integradas ao novo ambiente e haveria, na viagem de volta, risco grave de vida a uma delas, visto que portadora de paralisia cerebral desde o nascimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções previstas na Convenção de Haia que asseguram às crianças sequestradas permanecer no Estado requerido devem ser interpretadas restritivamente diante da regra geral de retorno à residência habitual. 7. No tocante à interpretação restritiva conferida à exceção encartada no art. 12 da Convenção (demonstração de que o menor se encontra integrado ao novo meio e ao ambiente familiar), apenas em situações excepcionalíssimas e consideradas as peculiaridades do caso concreto o STJ suplanta a regra de retorno imediato de criança ilicitamente subtraída de seu país de origem, medida que carrega a presunção legal de melhor representar os interesses do infante. 8. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que, no caso de retenção nova (retenção ilícita que conte com menos de ano e dia), hipótese dos presentes autos, a restituição da criança deve ser imediata, não havendo que perquirir acerca da adaptação ao contexto brasileiro, sob pena de esvaziamento e banalização da norma internacional, da qual o Brasil é signatário. 9. No caso, o voto divergente (exarado na Corte de origem) suplantou o aspecto temporal do art. 12 da aludida Convenção para justificar a permanência das crianças no Brasil apenas com o fato de que o magistrado de primeiro grau, "ainda que por equívoco", condicionou a entrega das crianças ao genitor ao trânsito em julgado da decisão, conferindo efeito suspensivo ao recurso de apelação da mãe para impedir o imediato retorno das crianças, o que "acabou por manter os menores por mais tempo no território nacional", desde janeiro de 2021. 10. A demora no trâmite da ação judicial em território nacional não pode mitigar o fato de que o genitor foi célere e diligente em provocar as instâncias administrativas e judiciais, sob pena de se manifestar "intencional retardo do processo" (REsp n. 1.723.068/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 18/12/2020). 11. O art. 13, "b", da Convenção de Haia, ainda na busca por prestigiar o princípio do melhor interesse da criança, estabelece outra exceção à regra do retorno imediato do infante ilicitamente subtraído: quando existir "um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável". 12. A hipótese acima descrita diz respeito ao meio social ou doméstico ao qual o infante irá retornar, como guerras, conflitos internos, instabilidades que levem o Estado a não ter condições de assegurar a segurança dos cidadãos ou, ainda, situação intolerável, como a de violência doméstica. 13. Na espécie, segundo consta do aresto recorrido, não há demonstração de que, em companhia do pai em Barranquilla/Colômbia, os menores estarão sujeitos aos riscos elencados na norma internacional. Pelo contrário, foi dito nas instâncias de origem, com base nos laudos periciais psicológicos juntados ao caderno processual, que as crianças têm bom relacionamento com o genitor, que se mostrou um "pai presente na vida dos filhos e de relacionamento amoroso entre eles, com as crianças se sentindo à vontade na companhia do genitor, comportamento de todo incompatível com a alegada ocorrência de agressões sistemáticas", de modo que "não foram observadas condições prejudiciais ao retorno das crianças para a Colômbia". 14. Com base nesse viés interpretativo, o Tribunal de origem constatou que a "afirmada caracterização das situações de exceção previstas no art. 13, item 'b', do aludido Tratado internacional - risco de o menor ficar sujeito a perigos de ordem física ou psíquica em decorrência de suposta má relação interpessoal com o pai biológico -, a impedir a sua restituição, ficou categoricamente afastada pela prova pericial produzida por mais de um profissional da área de saúde". 15. A discrepância das conclusões do voto vencido proferido no Regional em relação àquelas erigidas pelo magistrado sentenciante - acerca da existência ou não de risco grave ao menor portador de doença cerebral em viagem aérea de volta à Colômbia, bem como (da existência ou não) de "tratamentos médicos e terapêuticos necessários à preservação da vida do menor" naquele País, ambas calcadas nos depoimentos médicos coligidos no álbum processual, denota que tais temas constituem questões controvertidas nos autos, havendo inclusive pronunciamentos médicos que discordam entre si sobre a segurança da ida da criança à Colômbia. 16. Sobre o retorno da criança portadora de paralisia cerebral à Colômbia o próprio Ministério Público Federal se manifestou de modo dissonante, havendo pronunciamento desfavorável do Parquet que atua perante a Corte Regional e favorável da Procuradoria-Geral da República. 17. Preponderou nas instâncias ordinárias, da análise soberana do acervo probatório trazidos aos autos, a convicção de que a viagem aérea pode ser realizada, desde que atendidos os devidos cuidados médicos necessários ao bem-estar e segurança do menor. 18. Por se tratar de questão fática controversa, divergir da conclusão alcançada no acórdão regional implica inevitável reexame dos elementos de convicção postos no processo, e não a simples análise do critério de valoração da prova ou a revaloração de fatos incontroversos (Súmula 7 do STJ). 19. As particularidades dos casos que envolvem os processos de sequestro internacional de menores não permite aferir a similitude fática entre a hipótese em concreto e o julgado apontado como paradigma, visto que os acórdãos sempre serão distintos quanto ao aspecto do risco grave, evidenciando cada situação suas próprias peculiaridades e circunstâncias fáticas, de modo que se mostra descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 20. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.126.426/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 20/08/2024

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO GENITOR E DA UNIÃO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 6º, 8º, 941, 942, 943 E 944 DO CPC E AO ART. 11 DA CONVENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO GENITOR, NO PONTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, § 1º, IV, E 1022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE RETENÇÃO NOVA (ART. 12). RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR. DEFINIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DE…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 20/08/2024

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE SEQUESTRO NOVO (ART. 12). RESTITUIÇÃO DO MENOR AO PAÍS DE ORIGEM QUE, CONQUANTO RECOMENDÁVEL, NÃO CONFIGURA REGRA ABSOLUTA. EXCEÇÃO DE NÃO RETORNO (ART. 13, "B") ADMITIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRONUNCIADA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO A …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/09/2020

INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO PROPOSTA PELA UNIÃO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO 3.413/2000. RETENÇÃO NOVA. NECESSIDADE DE RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de ação de busca, apreensão e restituição de menor, nascido na Espanha em 23/12/2011, filho de mãe brasileira e pai espanhol, movida pela …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/09/2019

INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO PROPOSTA PELA UNIÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DENEGOU A RESTITUIÇÃO. ARTS. 12 E 13 DA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO 3.413/2000. INTERESSE DO MENOR. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA. CRIANÇA MAIOR DE DEZESSEIS ANOS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO. RUPTURA DO NÚCLEO FAMILIAR. RISCO DE GRAVE PERIGO DE ORDEM PSÍQUICA. 1. Na origem, trata-se…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 17/12/2024

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONVENÇÃO DE HAIA. MENORES. APREENSÃO E RESTITUIÇÃO AO PAÍS DE ORIGEM. EXCEÇÃO AO RETORNO IMEDIATO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. "RISCO GRAVE". INDÍCIOS. IDENTIFICAÇÃO. 1. De acordo com o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, compete à parte agravante infir…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.