- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2019, p. 25/10/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. 1. No RE 363.199/ES, o STF, em regime de repercussão geral, assentou a tese de que, "ao equiparar o regime jurídico-patrimonial das ilhas costeiras em que sediados Municípios àquele incidente sobre a porção continental do território brasileiro, a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios, incólumes as relações jurídicas daí decorrentes". 2. A jurisprudência do STJ reputa válida a convocação editalícia no procedimento administrativo de demarcação promovido entre 1º/6/2007, data da vigência da Lei 11.481/2007, e 25/3/2011, data da publicação do acórdão da decisão proferida na ADI 4.264/PE. Nesse sentido, verifiquem-se os seguintes julgados, ilustrativos do entendimento atual das duas Turmas de Direito Público do STJ: AgInt no AREsp 1.074.225/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/4/2018, e AgInt no AREsp 1.220.760/MA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2018. 3. Conclui-se, pois, que o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região - de obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento administrativo - de demarcação, como regra geral, aplicável em qualquer época e situação, diverge da atual jurisprudência desta Corte. 4. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019.)
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