JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2018
Data de publicação
18/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2018, p. 18/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. INTERESSADOS COM DOMICÍLIO CERTO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. I - O presente feito decorre de ação que objetiva, em síntese, a inexigibilidade dos débitos referentes às taxas de ocupação e de laudêmio, incidentes sobre o imóvel localizado na denominada "Gleba do Anil", Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. II - No presente recurso especial não está em discussão a titularidade da União sobre terreno de marinha situado em ilha costeira sede de município, mas, tão somente, a exigibilidade do pagamento de foro, laudêmio e taxa de ocupação sobre o imóvel nele edificado, em virtude da inobservância, pela Administração Pública, dos princípios do contraditório e da ampla defesa por ocasião da demarcação da LPM/1931, em vista da ausência de notificação pessoal dos interessados certos e identificados. III - A respeito da alegada violação do art.11 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 294): "[...] A Fazenda Nacional sustenta, ainda, que existiriam áreas localizadas em São Luís que teriam sido incorporadas ao patrimônio da União, por força de algum outro título aquisitivo, o que afastaria qualquer discussão sobre a aplicação da EC 46/2005. No entanto, uma demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012).Como muito bem observado pelo eminente Desembargador Reynaldo Fonseca, Relator na AC 0009789-93.2012.4.01.3700/MA (Sétima Turma, e-DJF1 p.1590, de 06/12/2013), o magistrado sentenciante, naqueles autos, pontuou, com acerto, que a União, no procedimento de determinação da posição da linha de preamar média de 1831, na Ilha de São Luís, convidou os respectivos interessados para oferecer esclarecimentos nos trabalhos demarcatórios exclusivamente por editais, ferindo, claramente, o princípio do contraditório, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, estando tal procedimento eivado de nulidade. Os seguintes julgados resumem tal entendimento solidificado: [...]" IV - A respeito da questão, a Primeira Turma desta Corte, ao definir a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da redação dada ao art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, pelo art. 5º da Lei n. 11.481/07, assim deliberou: "Não assiste razão o Agravante, porquanto, no caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha promovidos sob a égide da redação original do art. 11 do Decreto Lei nº 9.760/46, os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, por força da garantia do contraditório e da ampla defesa. No entanto, preservam-se as notificações por edital de interessados determinados realizadas entre o início da vigência da Lei n. 11.484/07 - 31/05/2007 - e a data de provimento da cautelar na ADI 4264/PE (30.05.2011), ante o efeito ex nunc da cautela proferida em processo objetivo de controle de constitucionalidade (art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99). [...] Assim, pode-se, em síntese, identificar três situações distintas para os procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a saber: (i) naqueles realizados até 31.05.2007, deverá respeitar o disposto na redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido, conforme robusta jurisprudência desta Corte; (ii) quanto aos procedimentos ocorridos no interregno entre 01.06.2007 e 27.05.2011 (respectivamente, datas de vigência da Lei n. 11.481/07 e da concessão de liminar pelo STF na ADI n. 4.264/PE, com efeitos apenas ex nunc), deverá observar a nova redação do art. 11 do Decreto Lei n. 9.760/46, com a redação dada art. 5º da Lei n. 11.481/07, que autoriza a convocação de todo e qualquer interessado por edital, conforme precedente da Segunda Turma já mencionado (AgRg no REsp 1.504.110/RJ); (iii) por fim, para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27.05.2011, data da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 4.264/PE), não mais terá validade a intimação editalícia de interessado certo e com endereço conhecido (AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, Ministra Regina Helena Costa). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 5/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018". V - Consoante e verifica dos excertos colacionados do AgInt no REsp n. 1.710.740/SE, o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região, da obrigatoriedade de convite pessoal aos interessados no procedimento administrativo de demarcação de LPM/1831, como regra geral, aplicável em qualquer época e situação, diverge da atual jurisprudência desta Corte que reputa válida a convocação editalícia realizada no período de 01.06.2007 e 27.05.2011. VI - Ademais, verifica-se que a decisão agravada não ultrapassou os limites da lide, já que o pedido formulado pela União, diz respeito a ausência de manifestação pelo acórdão recorrido da data do processo demarcatório realizado neste feito e a lei vigente a sua época, nem mesmo quando provocado por esta Corte. Assim, não se configura, portanto, julgamento extra petita. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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