- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não apreciada a alegação de incidência das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a evidente omissão. 2. Tratando-se de ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10, II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), consoante claramente permitem concluir as decisões prolatadas na origem, descabe falar em aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte embargante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.131.984/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.