- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO EM VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. 3. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático de modo a modificar o resultado do julgado, para discutir o arbítrio do juiz e alterar o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por danos morais. A alteração dos valores de danos morais somente é permitida pelo STJ, excepcionalmente, em casos de importes irrisórios ou exorbitantes (AgRg no REsp 1.508.596/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016). Todavia, não é a hipótese em disceptação. Portanto, in casu, tentar alterar o quantum da indenização exigiria a reanálise de fatos e provas. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.484.217/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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