- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 29/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. 1. A tese defendida pelos recorrentes, de violação do art. 535, inciso, II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar, pois, em verdade, não há omissão ou contradição no acórdão contestado, mas sim resultado contrário aos interesses da parte. 2. Ademais, a ausência de debate específico sobre os artigos de lei apontados como violados, impede, no ponto, a análise da matéria, ante a ausência de prequestionamento. É o que se observa em relação aos arts. 81, paragrafo único, I e II da Lei 8.078/1990; e 3º, 10, ll, e da Lei 8.429/1992. 3. Quanto à apontada violação ao art. 17 da LIA, é certo que o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que basta a existência de indícios da prática de atos de improbidade para que seja recebida a exordial. 4. De outro lado, rever a conclusão do Tribunal de origem para afastar, na espécie, os indícios mínimos da prática do ato de improbidade administrativa ou acerca do dolo, demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso pela Súmula 7/STJ. 5. Quanto à legitimidade do Ministério Público, a agravante não trouxe fundamentos para alterar o entendimento externado na decisão recorrida, na medida em que se mostra evidente o interesse público subjacente ao resguardo do patrimônio de empresa pública. Aplicável, portanto, à espécie, a Súmula 329 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.186.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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