JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
02/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO AFIRMADOS A PARTIR DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido assentou que o objeto da ação civil pública não é discutir relação de cunho tributário entre o Estado e contribuintes, mas sim a efetiva prática de improbidade administrativa, sendo que, para esse desiderato, é cabível a ação civil pública. Ademais, incide a súmula 329/STJ, que assim dispõe: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, entendeu pela presença de indícios de prática de improbidade administrativa pela parte ora Recorrente, a autorizar o recebimento da petição inicial. 3. Nos termos do acórdão recorrido, "a pessoa jurídica, ora requerida, era favorecida maior de todo o círculo cicioso de propina, corrupção, suborno e sonegação fiscal. Com a conduta ilegal dos servidores da Sefaz-MT, e principalmente, através das ações/omissões perpetradas por seus sócios, o Frigorifico Quatro Marcos Lida. pode utilizar-se da "empresa de fachada" para suas operações comerciais, percebendo de forma indireta crédito tributário e regime especial por interposta pessoa jurídica". A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.673.837/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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