- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 20/06/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. REPASSE DE ROYALTIES DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL A MUNICÍPIO DO ESTADO PRODUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DO DIREITO, INDEPEDENTEMENTE, DO ENTE FEDERADO SER PRODUTOR. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Primeira Turma deste Tribunal Superior, no REsp n. 990.695/ES, decidiu que, "de acordo com o art. 9º da Lei n. 7.990, de 1989, deve o Estado recebedor dos referidos royalties repassar, mensalmente, a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, ao município onde tal ocorreu, o montante de 25% (vinte e cinco por cento)" (relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 6/3/2012). 3. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que o repasse dos royalties deve ocorrer aos entes produtores de petróleo, ao tempo em que a redação dada pela Lei n. 12.734/2012 aos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n. 9.478/1997 - de modo a considerar os pontos de entrega de gás canalizado como instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais produções - implicou alterações que não possuem caráter meramente interpretativo a ensejar eficácia retroativa ao novo preceito, de tal sorte que, sob a égide da Lei n. 9.478/1997, o Município que possui city gate em seu território não tinha o direito de perceber royalties. Precedentes. 4. No caso dos autos, o recurso especial é provido, na medida em que o acórdão recorrido contraria a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E porque o órgão julgador a quo não analisou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito da municipalidade ao repasse dos royalties, os autos deverão retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para novo julgamento da questão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.076/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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