JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. O CÁLCULO E A DISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES ATUALMENTE OBEDECEM A UM CRITÉRIO HÍBRIDO QUE LEVA EM CONTA A LEI 7.990/1989 E A LEI 9.478/1997. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 990.695/ES, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO LUIZ FUX, DJE 6.3.2012. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS/BA contra o ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de que a Municipalidade não recebeu a compensação financeira estabelecida no art. 158, inciso IV e respectivo parágrafo único da CF/1988, referente aos royalties de até 5% da produção de petróleo, de xisto betuminoso ou de gás natural da lavra em terra ou nas plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva aos Estados produtoras e confrontantes. 2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência, não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo art. 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontram-se preservados, pois está era a intenção do legislador quando, na redação original do art. 48 da Lei 9.478/1997, fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989, uma vez que se trata de técnica legislativa, na qual preferiu-se adotar os critérios da Lei e não os artigos da Lei (REsp. 1.401.940/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.9.2015). 3. Conforme as razões de decidir no voto do eminente Ministro LUIZ FUX, nos autos do REsp. 990.695/ES, conclui naquela assentada que o art. 48 da Lei 9.478/1997 manteve os critérios de distribuição dos royalties para a parcela de 5%, estabelecidos pela Lei 7.990/1989 e pelo Decreto 1/1991, assim, outra forma de distribuição foi estabelecida pela Lei do Petróleo para a parcela de royalties que excede a 5%, logo equivale a dizer que o cálculo e a distribuição dos royalties atualmente obedecem a um critério híbrido que leva em conta a Lei 7.990/1989 e a Lei 9.478/1997 (REsp. 990.695/ES, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, DJe 6.3.2012). 4. Agravo Interno do Ente Federativo a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.620.530/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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