- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - In casu, a sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, contém a seguinte fundamentação: "Considerando os maus antecedentes pela prática do mesmo crime, o que exige resposta condizente do Judiciário, estabeleço o regime semiaberto como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade". Dessa forma, a despeito de ter sido imposta reprimenda privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, é pacífica na jurisprudência desta Corte Superior, que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.538/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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