JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ O JULGAMENTO DE IRDR PELO TJGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 489, § 3º, DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. EXTENSÃO. EXAME DE NORMAS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A suspensão de processos em trâmite nesta Corte Superior depende de determinação no julgamento da afetação de Tese Repetitiva perante as Seções que o compõem, não sendo possível a suspensão, nesta instância especial, em razão de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no Tribunal de origem com fulcro no art. 982 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. 2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa ao art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade do texto legal não autoriza o conhecimento do recurso especial, em atenção ao enunciado da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A discussão acerca do alcance do título judicial formado na ação civil pública (ACP) originária, para o fim de reconhecer a coisa julgada na extensão pretendida pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF, por analogia. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.437/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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