- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. INVALIDADE. DECLARAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA RECOLHIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - decidiu que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Na hipótese, toda ação policial se originou em denúncia anônima sobre o suposto recebimento de carregamento de drogas na residência do réu. Ao checarem a informação na localidade, a esposa do réu foi abordada quando saía de casa conduzindo um veículo, e consta que, após questionamentos, supostamente teria assumido ter uma arma de fogo guardada no imóvel e autorizado o ingresso dos agentes de segurança. Logo, na ausência de indicativo de qualquer situação fática concreta que justificasse a revista da esposa do réu, em via pública, é inválida a busca veicular e domiciliar. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 869.867/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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