- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do especial foi efetivamente recolhido. Precedentes. 3. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Não se mostra possível, assim, a juntada posterior de documento com tal finalidade, em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 774.411/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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