JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
07/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/03/2020, p. 07/04/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 511, caput, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso de apelação, firmou entendimento de que compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a efetiva realização do preparo, considerando-se deserto o reclamo na hipótese de essa comprovação ocorrer em momento posterior. 2. O acórdão recorrido aplicou entendimento da jurisprudência desta Corte de que é admitida a intimação para recolhimento somente quando pago o valor do preparo de forma insuficiente, não quando ausente a guia de recolhimento, como no caso dos autos, pois tal situação equivale à ausência de pagamento, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.560.738/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/4/2020.)
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