JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ausência de ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para alterar a dosimetria da pena do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena foi insuficiente, especialmente no que tange à culpabilidade e às consequências do delito. III. Razões de decidir 3. A idoneidade dos fundamentos invocados para o desvalor atribuído à culpabilidade foi confirmada, não havendo bis in idem, pois a majorante do art. 171, §3º, do CP foi aplicada corretamente. 4. As circunstâncias do crime foram consideradas mais graves devido ao modus operandi, evidenciado por sucessivas renovações de senha para perpetuar a vantagem financeira obtida com o estelionato. 5. A negativação da vetorial consequências do delito e a aplicação da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP foram justificadas pelo elevado prejuízo à instituição vítima, sem configurar bis in idem. 6. O dano avaliado em R$ 14.619,55 (quatorze mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) justifica o recrudescimento da pena, conforme parâmetros econômicos e jurisprudência da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante do art. 171, §3º, do CP é válida quando fundamentada em circunstâncias que superam a normalidade típica. 2. A negativação das consequências do delito e a aplicação da causa de aumento podem ser aplicadas conjuntamente quando justificadas por elevado prejuízo à vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 171, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.784.509/RJ, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020. (AgRg no HC n. 903.479/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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