- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 10/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 10/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. ANTT. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 442/2004 DA ANTT. INVIABILIDADE. LEGISLAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que "Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções não estão compreendidos no conceito de Lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial" (AgRg no AREsp 345.638/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 25/9/2013). 2. No caso, não se mostra viável examinar a legalidade do procedimento administrativo instaurado pela agravante para apurar a existência de infrações às normas do transporte terrestre pela agravada, tendo em vista a necessidade de interpretação dos dispositivos contidos na Resolução n. 442/2004 da ANTT, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 3. Não se conhece do recurso especial quando o aresto recorrido possui fundamento constitucional - no caso, a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa - e a parte interessada deixa de interpor recurso extraordinário. Inteligência da Súmula 126 do STJ. 4. Extrai-se das razões expendidas no aresto recorrido que a controvérsia foi dirimida com base nas provas dos autos, circunstância que impõem a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 822.217/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
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