JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM ABERTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. CONVOCAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, candidato aprovado em concurso público para docente, ajuizou ação ordinária objetivando sua convocação para provimento de cargo público, diante da declaração de existência de vagas em aberto e da necessidade de preenchimento, contida em ofício da Universidade Estadual de Ponta Grossa, corroborada pelas convocações de professores colaboradores. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. III - Quanto à comprovação do surgimento de cargos efetivos vagos, seja em decorrência da vacância ou criação por lei, bem como a demonstração de interesse da administração em preenchê-las, o Tribunal de origem, analisou leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. IV - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. V - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a irresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos principais. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.474.349/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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