JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado de Amapá, objetivando suspensão de novos concursos e a concessão de liminar para que sejam seus substituídos nomeados para o cargo de biomédicos ao qual foram aprovados, em substituição as vagas preenchidas pelos contratos administrativos e pelos cargos preenchidos por remoção e aos cargos comissionados em desvio de função. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC/2015, também não assiste razão à parte recorrente, pois o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide". (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020). V - Não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido com base nas provas produzidas no processo, assim consideradas suficientes ao deslinde do caso. VI - Vide fls. 509-512, embora a fundamentação faça uso da expressão "por certo não se comprovou a preterição arbitrária", poderia sugerir - a olhos desatentos -, que teria havido julgamento por falta de provas (enquanto negada a produção destas). Não é este o caso. VII - Isto porque o acórdão é expresso na conclusão inversa, evidenciada pela expressão "ao contrário", e concluindo que as provas produzidas suficientemente demonstram o preenchimento de todas as vagas, e a consequente ausência de direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas. VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.410.272/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.703/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2022. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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