STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 24/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO COM ORIENTAÇÃO PREVIAMENTE DEFINIDA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. VALORAÇÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A recorrida ajuizou no Tribunal de origem Ação Rescisória com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973, tendo por finalidade rescindir acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 461300/PE. Afirmou que houve violação literal dos arts. 1º, IV, 5º, LIV, 170, caput, IV, e parágrafo único, 173 e 174 da CF/1988, e dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, bem como erro de fato em relação à análise dos documentos da causa. Não obstante seja de conhecimento generalizado que as demandas originais pertinentes ao tema costumam resultar em execuções milionárias ou bilionárias, a empresa recorrida atribuiu à Ação Rescisória o valor de R$274,31 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). 2. Contra o acórdão que julgou procedente o pedido, a União interpôs este Recurso Especial. PRIMEIRA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: PREQUESTIONAMENTO 3. A recorrida listou diversas preliminares obstativas do conhecimento do Recurso Especial, cabendo a análise em tópicos separados. 4. Afirma-se que não houve prequestionamento porque nas razões do Recurso Especial a União teria alegado, "em parte, matéria totalmente diversa da discutida nos Embargos de Declaração, a exemplo da argumentação de ilegitimidade da União para figurar no feito, constante na página 5 do seu Recurso em PDF" (fl. 1.593, e-STJ). 5. Em primeiro lugar, o item 5 do Recurso Especial (fl. 1.423, e-STJ), ao contrário do que afirma a recorrida, contém a "Conclusão" dos fundamentos do apelo nobre, não versando, portanto, sobre a suposta argumentação de ilegitimidade da União. 6. Em segundo lugar, a própria recorrida vincula a ausência de prequestionamento apenas ao tema da ilegitimidade da União, pois afirma que, no que se refere a esse ponto, o Recurso Especial discute matéria diversa da debatida nos autos. Ainda que estivesse correta a recorrida (não está, conforme acima demonstrado), a hipótese seria de aplicação da Súmula 284/STF, note-se, apenas quanto ao específico ponto respeitante à ilegitimidade da União, não quanto aos demais fundamentos do apelo nobre. Relativamente ao tema de fundo, o Tribunal de origem se pronunciou a respeito da rescisão do acórdão que julgou improcedente o pedido de indenização fundado nos alegados prejuízos causados pela fixação de preços para os produtos do setor sucroalcooleiro. SEGUNDA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA 7. De outro lado, a recorrida afirma que não houve esgotamento da instância, tendo em vista que o e. Ministro Gurgel de Faria, na época integrante do Tribunal a quo, proferiu Voto-Vista "na mesma linha de entendimento do Relator, divergindo, em parte, em relação à conclusão, o que deveria acarretar a interposição dos necessários Embargos Infringentes" (fl. 1.597, e-STJ). 8. Novamente se equivoca a recorrida. A divergência parcial, na conclusão, não diz respeito ao pedido rescisório, que foi igualmente julgado procedente por todos os integrantes do órgão fracionário que julgou a Ação Rescisória. O que a recorrida aponta como "divergência parcial, na conclusão", diz respeito supostamente à necessidade de apuração do quantum debeatur em posterior liquidação do julgado. Isso porque o relator condenou "a União ao pagamento das diferenças decorrentes da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em detrimento dos custos de produção apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), nas vendas relativas à produção da Autora, no período de 25 de janeiro de 1988 a 31 de dezembro de 1992, segundo critérios legais, adicionado de atualização monetária, com juros de 0,5% ao mês e correção monetária baseada nos índices fornecidos pelo Conselho da Justiça Federal, abatido o período alcançado pela prescrição" (fl. 1.338, e-STJ), ao passo que o Voto-Vista indicou, em relação ao quantum debeatur, que este "há de ser averiguado por ocasião da liquidação do julgado" (fl. 1.334, e-STJ). 9. Note-se que, pelo conteúdo dos Votos acima, não é possível afirmar com segurança que há dissídio parcial entre os membros integrantes do órgão colegiado, na medida em que, ao contrário do que aduz a recorrida, o relator não se pronunciou a respeito da forma de apuração do quantum debeatur, limitando-se a definir a correção monetária e os juros incidentes sobre o montante da condenação. Não se revela flagrante a alegada ausência de unanimidade acerca da forma de liquidação do julgado. 10. Repita-se: o pedido de rescisão do julgado foi julgado procedente por todos os integrantes do órgão colegiado. Não é por outro motivo que o acórdão em questão foi proclamado como decisão unânime (fl. 1.335, e-STJ): "Proclamação do Julgamento: Prosseguindo o julgamento: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. 11. Caberia à parte ora recorrida buscar eventual retificação via Embargos de Declaração, mas permaneceu silente. A questão relativa à unanimidade do julgamento, portanto, precluiu. DEMAIS PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE: ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA 12. Aponta-se, ainda, que a recorrente: a) não impugnou os principais fundamentos do acórdão combatido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; b) busca a reanálise de matéria de fato, o que é obstado pela Súmula 7/STJ; c) apenas transcreveu os julgados supostamente confrontantes, sem, no entanto, trazer aos autos a prova da divergência jurisprudencial, conforme o art. 541, parágrafo único do CPC e do art. 255 do RISTJ (fl. 1.607, e-STJ). Finalmente, defende-se que se deve negar seguimento ao recurso que se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. 13. A argumentação atinente aos óbices sumulares e ao dissídio jurisprudencial foi redigida de modo padronizado e genérico, utilizável para qualquer recurso, pois a recorrida não demonstrou, pontualmente, elementos do acórdão e das razões recursais que conduziriam a essa conclusão. 14. Idêntico raciocínio vale para o requerimento de aplicação do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, merecendo destaque a divergência entre as partes a respeito da jurisprudência do STJ - enquanto a recorrida afirma que a jurisprudência dominante do STJ lhe é favorável, a recorrente diz que o acórdão destoa de orientação do STJ firmada em julgamento de Recurso Repetitivo. 15. Ficam afastadas, portanto, todas as preliminares suscitadas pela recorrida. PREJUDICIAL DE MÉRITO: OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA 16. Quanto ao mérito, inicia-se o julgamento pela prejudicial (tese de violação do art. 535 do CPC/1973). 17. A leitura do Voto condutor do acórdão hostilizado, cujo julgamento foi concluído em 30 de julho de 2014 - fl. 1.335, e-STJ - evidencia que o pedido rescisório foi julgado procedente ao único e singelo fundamento de que "Este Tribunal tem reconhecido o direito às usinas de açúcar à indenização pelas perdas patrimoniais decorrentes do controle de preços estabelecido em desconformidade com a Lei 4.870/75. Entendo violado o disposto nesse diploma e no § 6º do art. 37 da Constituição, na esteira dos precedentes abaixo indicados" (fl. 1.337, e-STJ). 18. Chama atenção o fato de que o excerto acima transcrito, por si só, mal identifica a natureza da demanda. Convém admitir que essa fundamentação (acima reproduzida) sugere que se encontrava em julgamento um simples recurso de Apelação, pois se dá a entender que o que houve foi a análise a respeito da exegese de normas e sua aplicação ao caso concreto, como objeto de ação de conhecimento, e não sobre a existência de violação literal a dispositivo de lei como fundamento de pedido rescisório. Nada foi dito, por exemplo, para justificar o não acolhimento da preliminar, lançada na contestação, de descabimento da Rescisória em razão da incidência da Súmula 343/STF. 19. De todo modo, a União opôs Embargos de Declaração para apontar omissão no que tange a alguns temas, tais como inexistência de violação literal da lei e do erro de fato, além da necessidade de comprovação do dano, instauração de liquidação por arbitramento (com possibilidade de liquidação com "dano zero" ou "sem resultado positivo", etc.). Conforme minuciosamente descrito nas razões do Recurso Especial, a omissão seria relevante e estaria configurada sobretudo porque o acórdão proferido (no julgamento da Ação Rescisória) estaria em confronto com julgamento prévio realizado no STJ (REsp 1.347.136/DF, j. 11.12.2013, DJe 7.3.2014), em Recurso Repetitivo (fls. 1.382-1.383, e-STJ): "O presente caso versa sobre a possibilidade de indenização por responsabilidade objetiva do Estado, por intervenção no domínio econômico. Ocorre que, foi demonstrado através dos Embargos de Declaração, que o RESP Nº 1.347.136-DF, decidido sob o rito do art. 543-C, do CPC, conclui pela necessidade de efetiva comprovação do dano, devendo a liquidação ocorrer por arbitramento, existindo a possibilidade de liquidação com 'dano zero' ou 'sem resultado positivo', não tendo o Pleno feito qualquer menção ao referido RESP. Foi, ainda, demonstrado nos Embargos Declaratórios que não existe entendimento consolidado do STF sobre o tema, já que o precedente utilizado, qual seja, RE Nº 422.941/DF, não tem o condão de traduzir o entendimento da Corte Suprema sobre o tema em discussão.". 20. O vício da omissão está configurado porque o Tribunal de origem, que no julgamento da Apelação nada valorou a respeito da incidência da Súmula 343/STF e do preenchimento das hipóteses do art. 485, V e IX, do CPC/1973, rejeitou genericamente os aclaratórios, concluindo, igualmente sem se reportar ao confronto entre os fundamentos lançados no acórdão embargado e o precedente qualificado do STJ (o caso referente ao Recurso Repetitivo), que a orientação por ela adotada segue a jurisprudência dominante do STJ. 21. Dada a necessidade de manter "estável, íntegra e coerente" a jurisprudência, revela-se imprescindível que o Tribunal de origem complemente o julgado, pronunciando-se a respeito da incidência ou não da Súmula 343/STF, da subsunção dos fundamentos da causa às hipóteses do art. 485, V e IX, do CPC/1973, e da adequação do acórdão proferido com a tese previamente estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp 1.347.136/DF, proferido com base no art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015). CONCLUSÃO 22. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.548.496/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗