- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 18/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/06/2024, p. 18/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. ART. 292, II e § 3º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. 4. No caso, o Consórcio autor requereu a anulação da decisão que declarou o Consórcio corréu vencedor da licitação, com a consequente anulação dos atos posteriores, inclusive do contrato firmado entre os réus. 5. Assim, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato, o valor dele corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/2015, deve ser estabelecido como valor da causa. 6. Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.134.995/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
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